De acordo com a Lei 662/49, são feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Já a Lei 9504/97, que define as normas da eleições, existe a previsão do primeiro turno para o 1º domingo de outubro.
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
O código eleitoral, Lei 4737/65, estabelece que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Ocorre que não temos a data das eleições fixada na Constituição Federal, e sim na Lei 9504, conforme exposto acima.
Assim, o domingo das eleições não é considerado feriado.
Contudo, caso os estabelecimentos comerciais funcionem, devem dar condições para que seus funcionários possam exercer o voto, flexibilizando o horário de entrada ou saída, ou dando intervalo maior.
Ademais, devem ser observadas, também, as demais condições estabelecidas em convenções e acordos coletivos ou individuais de trabalho para o trabalho aos domingos.
Por André Lima – Advogado da FCDL/SC