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FCDL/SC volta alertar sobre impactos do Difal

Em mais uma participação na Reunião do Núcleo Econômico do Governo de Santa Catarina, encontro ocorrido no dia 28 de abril, o Presidente da FCDL/SC, Ivan Roberto Tauffer, voltou a se manifestar sobre o impacto negativo que a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) está causando para os empresários e consumidores, que tem assim mais uma oneração em seu dia a dia, acarretando aumento disfarçado da carga tributária
A FCDL/SC sempre atuou intensamente junto ao Governo do Estado e ao Poder Legislativo, conseguindo postergar a cobrança do Diferencial de Alíquota ainda em 2013, quando o então Governador Raimundo Colombo anunciou a revogação do Decreto 1357/2013 que estabelecia a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas operações internas (dentro do Estado) e externas (interestaduais).
A Lei 18.241/21 foi editada em função de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu ser constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
De diversas formas, procuramos sempre mostrar que a Lei Nº 18.241, de 29 de outubro de 2021, cria, entre linhas, um aumento indireto da alíquota do Simples Nacional, onerando o empresário catarinense e o consumidor final, mas o Governo do Estado entende que a medida serve para proteger o produto nacional e comércio local, tendo em vista que a alíquota de 4% incide justamente sobre produtos importados, apesar da lei não fazer menção direta a referida categoria de produtos. Apesar de todo nosso esforço, o Governo do Estado não tem se mostrado propenso a recuar dessa decisão e pelas últimas declarações não vai atender à reivindicação da classe empresarial, o que na prática resultou na implantação da cobrança do DIFAL já no mês de abril.
Decisões judiciais individuais tem sido prolatadas, mas nenhuma julgando a ilegalidade da cobrança, cingindo a discussão apenas se a cobrança poderia sem imediata (janeiro 2022), obedecendo a noventena (cobrança a partir de abril de 2022) ou o princípio da anterioridade (cobrança apenas em janeiro de 2023), portanto, o cenário jurídico também não é favorável e muito volátil para que as entidades demandem em favor de seus associados.