O que mudou nas regras do desconto consignado, até onde vai a obrigação da empresa e como se prevenir sem carregar risco que não é seu.
O Crédito do Trabalhador
A Lei nº 15.179, de 2025, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.292/2025, criou o consignado privado digital, conhecido como Crédito do Trabalhador. O empréstimo é contratado pelo próprio empregado em uma plataforma integrada à Carteira de Trabalho Digital, e as parcelas passam a ser descontadas em folha, com o FGTS servindo de garantia.
A empresa não participa da negociação do crédito e nem sempre fica sabendo dela. Sua função é operacional, ou seja, reter em folha o valor informado e repassá-lo.
Como funciona o desconto mensal
O comprometimento é limitado a 35% da remuneração disponível. A base de cálculo é o salário bruto menos os descontos legais, que são o INSS, o imposto de renda retido na fonte e a pensão alimentícia. Sobre o valor que sobra aplica-se o teto de 35%, e é esse montante que pode ser retido para o consignado.
Na prática, quando a folha é processada, a contabilidade consulta a existência do empréstimo e o desconto aparece, mesmo que a empresa não tenha sido comunicada antes. Não há como impedir a contratação, porque ela ocorre entre o trabalhador e a instituição financeira.
Sobre o que incide o desconto e o que vem primeiro
Qual a base sobre a qual incide o teto de 35% e a disputa pela margem quando há mais de um desconto.
A base de cálculo, a remuneração disponível
Parte-se do somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, como salário, adicionais e décimo terceiro. Dessa base subtraem-se apenas os descontos compulsórios, que são o INSS, o imposto de renda na fonte, a pensão alimentícia, as faltas com o descanso semanal correspondente e demais retenções obrigatórias. Os descontos voluntários não reduzem essa base. Sobre a remuneração disponível aplica-se o teto de 35%, que é a margem consignável.
A ordem de prioridade dos descontos
- Descontos compulsórios. INSS, imposto de renda, pensão alimentícia e faltas. Saem antes de tudo e reduzem a base sobre a qual o consignado é calculado.
- Consignados, dentro da margem de 35%. Havendo mais de um, inclusive um consignado antigo sem garantia do FGTS, todos disputam a mesma margem. A alocação segue a ordem cronológica de averbação, então o crédito mais antigo mantém seu espaço e o novo entra apenas no que sobrar. Vários empréstimos não somam além dos 35%.
- Descontos voluntários da empresa. Plano de saúde, adiantamento salarial, seguro e previdência. Dependem de autorização do empregado e ficam sujeitos ao que restar depois do consignado.
Como a empresa paga o consignado
O recolhimento é feito pelo FGTS Digital, junto com o FGTS mensal, na mesma rotina.
- Contratação e aviso. O trabalhador contrata na Carteira de Trabalho Digital e a empresa é notificada pelo DET.
- Desconto na folha. A empresa baixa o arquivo de empréstimos no Portal Emprega Brasil, lança o desconto na folha e o declara no eSocial na rubrica própria.
- Geração da guia. No FGTS Digital, em Gestão de Guias, a empresa emite a guia. A Guia Rápida traz automaticamente o FGTS e o consignado do mês, e a Guia Parametrizada permite separar apenas o consignado.
- Pagamento. A guia é paga até o vencimento, que é o dia 20 do mês seguinte à competência, antecipado para o dia útil anterior quando o dia 20 não for útil.
O que muda na rescisão
A novidade que gerou a dúvida está nas garantias sobre as verbas rescisórias. A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, com base no artigo 25-A da Portaria MTE nº 435/2025, passou a permitir que o saldo devedor seja garantido no desligamento, dentro de limites e em ordem definida.
| Ordem | Garantia | Limite |
| 1 | Verbas rescisórias devidas no desligamento | até 35% |
| 2 | Saldo da conta vinculada do FGTS | até 10% |
| 3 | Multa rescisória do FGTS, quando aplicável | até 100% |
As garantias seguem essa sequência e não podem ser usadas em operações de renegociação.
O fluxo que a empresa deve seguir
- Consultar as garantias no Portal Emprega Brasil antes de calcular a rescisão.
- Integrar à folha as informações obtidas, quando existirem.
- Recolher o valor retido pelo FGTS Digital, conforme o fluxo do sistema.
A empresa assume o empréstimo do funcionário?
A empresa não passa a dever pelo empregado. Ela é apenas retentora e repassadora.
Em outras palavras, o cenário temido, de a empresa ter que arcar com o empréstimo de alguém que trabalhou poucos meses e foi embora, não se concretiza. Se o banco não fornece os dados, não há o que reter. Se fornece, a empresa retém apenas o que foi informado, dentro dos limites, e o saldo restante segue sendo uma relação entre o trabalhador e a instituição financeira.
Onde está o risco e como se proteger
O risco não é assumir a dívida do empregado, e sim operacional. Ele aparece em dois pontos, a margem consumida pelo consignado e a prova de que a empresa agiu corretamente na rescisão.
✓ Reveja a política de adiantamentos. Limite ou condicione vales e adiantamentos, com atenção redobrada a recém-admitidos, justamente onde a margem pode já estar comprometida.
✓ Formalize todo adiantamento por escrito, com autorização de desconto e, quando cabível, confissão de dívida. Isso sustenta a cobrança fora da margem consignável, inclusive por compensação nas verbas não comprometidas.
✓ Consulte o Portal Emprega Brasil antes de todo cálculo rescisório e guarde o comprovante da consulta. O protocolo é a prova de que não havia dados do banco, o que afasta a responsabilidade da empresa.
✓ Não retenha sem informação oficial. Não presuma saldo, não calcule por conta própria e não use valor informado verbalmente pelo trabalhador.
✓ Recolha pelo FGTS Digital no prazo e no mês de competência correto, sempre que houver dados a reter.
✓ Alinhe RH e contabilidade sobre o fluxo de consulta, retenção e recolhimento, para que o procedimento seja o mesmo em toda rescisão.
BASE NORMATIVA
- Lei nº 15.179, de 2025, em vigor desde 25 de julho de 2025, oriunda da Medida Provisória nº 1.292/2025.
- Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, artigo 25-A, com alterações posteriores.
- Resolução CGCONSIG/MTE nº 3, de 25 de junho de 2026, e Manual do Empregador, versão 2.1, de 26 de junho de 2026.
- Comunicado do MTE aos empregadores, de 21 de julho de 2026, com orientação vigente a partir de 23 de julho de 2026.
