Primeiramente, cumpre esclarecer que os cartórios não são responsáveis pelas informações prestadas pelo credor quando da indicação dos títulos para protesto.
O cartório poderá aceitar títulos vencidos ou com indicações trocadas quanto à espécie, enfim, toda a informação apresentada não será submetida à averiguação e será considerada e levada a protesto.
Contudo, a indicação para protesto de um título diverso por Duplicata Mercantil por Indicação é irregular e o objeto do título é inexistente e nulo e deverá ser cancelado.
Mesmo que se comprove a existência da dívida, não caracterizando o abalo moral, o protesto deverá ser baixado por conta do credor, que arcará ainda, com custas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, cabe ao credor atentar-se a legislação e indicar a espécie de título e todos os dados exatos decorrentes do título.
Segue trecho de decisão judicial sobre caso similar, nos autos n. 0300524-94.2014.8.24.0031:
“No caso concreto, vislumbra-se a irregularidade do protesto, uma vez que foi apontado como título de crédito duplicata de venda mercantil por indicação e não a nota promissória. Considerando que a dívida, conforme reconhecido e demonstrado pela parte ré, se origina de nota promissória e não de duplicata, o protesto lavrado tendo como objeto título inexistente é nulo, devendo ser cancelado.
Diante disso, é imperioso o cancelamento do ato notarial sem implicar a inexistência do negócio jurídico subjacente, uma vez que o ato é nulo por não observar a forma prescrita em lei, nos termos do art. 104, III, do Código Civil.
Quanto à exclusão da negativação oriunda de protesto, a sua procedência é decorrência lógica da nulidade do ato notarial, uma vez que a restrição nos órgãos de crédito se originou do protesto do mesmo título, conforme se infere com a declaração do CDL, que indica que o registro no SPC tem como origem o título 1092 (duplicata de venda mercantil por indicação) que foi protestado na data de 05/12/2014, mas disponível 06/12/2014. Por fim, no concernente à responsabilização civil, esta depende da convergência dos elementos consistentes em fato gerador, nexo de imputação (entre o agente e o fato gerador), dano/prejuízo, relação de causalidade adequada (entre o fato e o dano) e culpabilidade (salvo em se tratando d e imputação objetiva), consoante interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002 (CC/2002).
Sobre o tema, Fernando Noronha ensina que “podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta” (In Direito das Obrigações. V 1.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468).
No caso concreto, existindo a dívida, uma vez que tem lastro inequívoco em compras efetuadas pela autora e não pagas, com a emissão posterior de nota promissória, que inclusive é título não causal, mesmo que o protesto foi efetuado de forma irregular por ser extraído de título errado, não há que se falar em dano anímico.
A responsabilização civil não deriva do vício no ato notarial, mas do ato que deu origem ser eventualmente ilícito ou antijurídico praticado pela ré.
Não é o caso dos autos, uma vez que a dívida existe e o réu exerceu o direito de cobrança, havendo apenas equívoco ou erro formal quanto ao apontamento do título. Tal ato não teve o condão de acarretar o dano, ofensa à imagem ou ao crédito, se a dívida era legítima e tem causa lídima, estando o devedor inclusive em mora.
Nesse sentido:
Não há como se entrever a causação de danos morais pelo protesto indevido de boleto bancário, quando liga-se a mácula apenas a vício formal, estando estampados nos autos, entretanto, a realidade do débito e o seu não pagamento. Repugnaria ao direito e à mora, reconhecer-se direito à percepção, pela autora, de indenização por prejuízos morais quando, comprovada a aquisição, pela mesma, das mercadorias que deram margem à criação do título identificado em boleto bancário, não fez prova ela do respectivo pagamento.” (TJSC, Apelação cível 2006.029900-7, de Blumenau, Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 10.05.07).(…)”
Desta forma, é preciso que o associado fique atento quanto à indicação de seu título, sob pena de ser compelido judicialmente a proceder à baixa do protesto, arcando com as custas cartorárias, a contratação de advogado, bem como uma possível condenação por danos morais (caso não comprove a existência de documento de dívida), honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, elevando ainda mais o seu prejuízo.
Autora: Raquel Vinhas – Advogada da FCDL/SC