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Ente público responde por prejuízos que cidadãos suportam nos domínios estaduais

A 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou o Estado a indenizar um cidadão, por danos materiais oriundos de acidente de trânsito provocado pela ausência de manutenção adequada em pista para uso diário. A ação foi movida contra o Deinfra (Departamento Estadual de Infraestrutura), órgão responsável pela via pública onde se formou um buraco no asfalto, que resultou em estragos na roda do carro dirigido pelo autor.

O relator da apelação, desembargador João Henrique Blasi, observou que a falta de manutenção por parte do representante do Estado possibilitou o sinistro. A câmara frisou que a responsabilidade neste caso é objetiva, bastando que a vítima prove que o infortúnio teve origem em ponto ou lugar administrado pelo setor público. Assim, o Deinfra deve “responder pelos prejuízos suportados por aqueles que transitam em estradas sob o seu domínio”, acresceu Blasi.

A não obrigação de indenizar só ocorre em situações como caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou exclusiva da vítima. O autor tomou o cuidado de fotografar o automóvel e a depressão na pista de rolamento no momento do acidente para, na falta de testemunhas, comprovar os fatos com imagens que demonstram a compatibilidade entre o estrago na roda do automóvel e o buraco – de proporções consideráveis – existente no asfalto. Os magistrados concluíram que o cidadão provou suas alegações de maneira suficiente.

Segundo Blasi, não é demais lembrar que “a atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou daquelas sob seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega”. O relator concluiu que no caso, sem sombra de dúvida, existe nexo causal entre a negligência da autarquia estadual e os prejuízos decorrentes do sinistro (Apelação Cível n. 0301997-97.2015.8.24.0058).

Fonte: TJ-SC

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