O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, traz a seguinte previsão:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Com base no referido artigo, em um processo judicial de cobrança, o credor requereu ao juiz a apreensão da CNH do devedor e seu passarporte e teve seu pedido deferido.

Referida decisão chegou ao STJ, que manteve a apreensão da CNH, contudo, determinou a liberação do passaporte.

Outras decisões do STJ vem aceitando a apreensão de ambos os documentos, como forma de coerção, ou seja, forçar o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ficar impossibilitado de sair do país ou conduzir veículos.

Assim, a matéria ainda é controversa e não tem entendimento consolidado, mas, ao que se vislumbra, é que ao menos a apreensão da CNH seja considerada possível.

Se trata, portanto, de mais uma medida a ser utilizada a fim de o credor ver seu crédito satisfeito pelo devedor, quando do ajuizamento de ações de execução ou cobrança.

André Lima (Advogado)